Ementa
Recurso Inominado. Indeferimento da gratuidade da justiça.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das
custas. Ausência de preparo recursal. Deserção. Não
conhecimento.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante
em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais.
1.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela
reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedente os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte
recorrente cumpriu com o requisito de preparo recursal; e (ii)
saber se a ausência de comprovação do preparo recursal
implica na deserção do recurso inominado.
III. Razões de decidir
3.1. Intimada para apresentar documentos, a parte recorrente
deixou o prazo recorrer in albis, havendo o indeferimento da
gratuidade da justiça e a intimação para realização do preparo
em 48 (quarenta e oito) horas.
3.3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não
comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48
horas, conforme exigido pela Lei Federal nº 9.099/95, art. 42,
§1º.
3.4. A responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal
é exclusiva da parte recorrente.
3.5. O Enunciado nº 80 do FONAJE reforça que a ausência de
recolhimento integral do preparo acarreta a deserção do
recurso inominado.
3.6. Em conclusão, o recurso inominado interposto pela parte
recorrente não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de
comprovação do preparo recursal.
IV. Dispositivo
4. Recurso não conhecido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076633-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.11.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0076633-18.2025.8.16.0014 Recurso: 0076633-18.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): Solange Viana Rodrigues Dionisio Recorrido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Recurso Inominado. Indeferimento da gratuidade da justiça. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas. Ausência de preparo recursal. Deserção. Não conhecimento. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte recorrente cumpriu com o requisito de preparo recursal; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal implica na deserção do recurso inominado. III. Razões de decidir 3.1. Intimada para apresentar documentos, a parte recorrente deixou o prazo recorrer in albis, havendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para realização do preparo em 48 (quarenta e oito) horas. 3.3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48 horas, conforme exigido pela Lei Federal nº 9.099/95, art. 42, §1º. 3.4. A responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal é exclusiva da parte recorrente. 3.5. O Enunciado nº 80 do FONAJE reforça que a ausência de recolhimento integral do preparo acarreta a deserção do recurso inominado. 3.6. Em conclusão, o recurso inominado interposto pela parte recorrente não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Relatório 1. O Relatório encontra-se dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE. Decido 2. O recurso inominado interposto no mov. 32.1 dos autos de origem não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade que se refere ao preparo recursal. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a peça recursal não deve ser conhecida. Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.099/95 prevê no §1º, art. 42, que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Do mesmo modo, o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelece que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. (grifo nosso) Destaca-se responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. 4. No caso, a parte reclamante interpôs o presente recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença. Apesar do deferimento pelo juízo de origem, ressalto queo Enunciado 166 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será realizado em primeiro grau, e o juízo definitivo da admissibilidade compete ao relator do recurso. Assim, a despeito de eventual juízo de admissibilidade prévio que tenha analisado o pedido de Gratuidade da Justiça na origem, mostra-se devida a análise definitiva em sede recursal. Assim, intimada para apresentar documentos demonstrando que faz jus a concessão da gratuidade da justiça (mov.9.1 dos presentes autos), a parte recorrente não apresentou nenhuma prova para corroborar a alegada insuficiência de recursos, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 12 e 13 dos presentes autos). Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para efetuar o preparo das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (mov. 15.1), a parte recorrente não se manifestou (mov. 18 e 19 dos presentes autos) restando caracterizada a deserção do recurso inominado interposto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995 E AO ENUNCIADO 80, DO FONAJE. RECORRENTE EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS FINDO O PRAZO DE 48H. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009713-82.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 25.11.2024) Isto posto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte recorrente, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade, referente ao preparo recursal. 5. Recurso Inominado não conhecido. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, Lei 9.099 /95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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