SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076633-18.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Recurso Inominado. Indeferimento da gratuidade da justiça. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas. Ausência de preparo recursal. Deserção. Não conhecimento. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte recorrente cumpriu com o requisito de preparo recursal; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal implica na deserção do recurso inominado. III. Razões de decidir 3.1. Intimada para apresentar documentos, a parte recorrente deixou o prazo recorrer in albis, havendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para realização do preparo em 48 (quarenta e oito) horas. 3.3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48 horas, conforme exigido pela Lei Federal nº 9.099/95, art. 42, §1º. 3.4. A responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal é exclusiva da parte recorrente. 3.5. O Enunciado nº 80 do FONAJE reforça que a ausência de recolhimento integral do preparo acarreta a deserção do recurso inominado. 3.6. Em conclusão, o recurso inominado interposto pela parte recorrente não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido.